Foi publicado ontem no Diário Oficial, a Lei 14.151/2021 que determina o afastamento de grávidas do trabalho PRESENCIAL durante a pandemia de Covid-19.
? Pontos importantes:
– O afastamento não é opcional. Toda gestante DEVE se afastar das atividades presenciais;
– Esse afastamento é SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO, sendo assim, receberão normalmente o salário mensal pelo empregador;
– O trabalho poderá ser realizado remotamente através de home office/teletrabalho. Neste caso, é necessário formalização de aditivo contratual na modalidade informada;
– A gestante deverá permanecer à disposição do empregador em trabalho remoto/teletrabalho ou outra forma de trabalho à distância;
⚠️ Se a atividade exercida não poder ser realizada à distância, a Lei não explica o que pode fazer:
Neste caso, orienta-se:
✅ Férias, caso possua férias vencidas;
✅ Licença remunerada.
⚠️ Caso não exista férias vencidas, empregador pode recorrer às medidas adotadas na Medida Provisória n° 1.046/2021, tais como:
• Antecipação de Férias
• Antecipação de feriados.
*Nesse caso, somente poderá descontar na rescisão em caso de pedido de demissão.
Obs: Banco de horas e antecipação de férias de períodos futuros (fora o que já foi antecipado) somente poderá através de acordo individual e não por imposição do empregador.
??? PODE SUSPENDER OU REDUZIR?
Orienta-se que NÃO porque a lei é clara ao dizer que a empregada gestante NÃO PODE TER PREJUÍZO SALARIAL.
A redução e/ou suspensão afeta o INSS/FGTS da funcionária.
⚠️⚠️⚠️ ACORDO DE REDUÇÃO/SUSPENSÃO COM AS GESTANTES EM VIGOR:
Orienta-se o cancelamento do acordo ou da redução a partir da publicação da Lei.
Por Gênnifher Pestile – Consultora Trabalhista