GESTANTE – AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL

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Foi publicado ontem no Diário Oficial, a Lei  14.151/2021 que determina o afastamento de grávidas do trabalho PRESENCIAL durante a pandemia de Covid-19.

? Pontos importantes:

– O afastamento não é opcional. Toda gestante DEVE se afastar das atividades presenciais;

– Esse afastamento é SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO, sendo assim, receberão normalmente o salário mensal pelo empregador;

– O trabalho poderá ser realizado remotamente através de home office/teletrabalho. Neste caso, é necessário formalização de aditivo contratual na modalidade informada;

– A gestante deverá permanecer à disposição do empregador em trabalho remoto/teletrabalho ou outra forma de trabalho à distância;

⚠️ Se a atividade exercida não poder ser realizada à distância, a Lei não explica o que pode fazer:
Neste caso, orienta-se:

✅ Férias, caso possua férias vencidas;
✅ Licença remunerada.

⚠️ Caso não exista férias vencidas, empregador pode recorrer às medidas adotadas na Medida Provisória n° 1.046/2021, tais como:

• Antecipação de Férias
• Antecipação de feriados.

*Nesse caso, somente poderá descontar na rescisão em caso de pedido de demissão.

Obs: Banco de horas e antecipação de férias de períodos futuros (fora o que já foi antecipado) somente poderá através de acordo individual e não por imposição do empregador.

??? PODE SUSPENDER OU REDUZIR?
Orienta-se que NÃO porque a lei é clara ao dizer que a empregada gestante NÃO PODE TER PREJUÍZO SALARIAL.
A redução e/ou suspensão afeta o INSS/FGTS da funcionária.

⚠️⚠️⚠️ ACORDO DE REDUÇÃO/SUSPENSÃO COM AS GESTANTES EM VIGOR:

Orienta-se o cancelamento do acordo ou da redução a partir da publicação da Lei.

Por Gênnifher Pestile – Consultora Trabalhista

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