Auxílio Emergencial 2021 – Medida Provisória nº 1039/2021

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Publicada no dia 18/03/2021, a Medida Provisória nº 1039/2021 traz as regras para o pagamento do auxílio emergencial em 2021 para pessoas em situação de vulnerabilidade devido à pandemia de Covid-19.

 

⚠️ Regra geral serão 4 parcelas de R$ 250,00 (apenas 1 pessoa por família), com início em Abril 2021.

Exceções:

➡️ Mulher chefe de família: R$ 350,00

➡️ Quem mora sozinho: R$ 150,00

 

  • De acordo com o artigo 2° da MP, não terá direito a receber o auxílio:

 

➡️ tenha vínculo de emprego formal ativo;

➡️ esteja recebendo auxílio previdenciário ou benefício, exceto bolsa família e abono salarial;

➡️ família com renda por integrante acima de R$ 550,00 ou renda mensal acima de R$ 3.300,00;

➡️seja residente no exterior, na forma definida em regulamento;

➡️tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;

➡️tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

➡️tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

➡️menores de 18 anos, exceto mães menores de idade;

➡️ preso em regime fechado ou quem recebe auxílio reclusão;

➡️ quem teve auxílio cancelado em 2020;

➡️ tenha sido incluído como dependente de Imposto de Renda Pessoa Física, em 2019;

 

De acordo com o artigo 6°: São considerados empregados formais, os empregados remunerados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

 

Não são considerados empregados formais, os empregados que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

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