A inclusão do ICMS destacado em notas fiscais de venda como base de PIS/COFINS fez parte da rotina tributária das empresas brasileiras desde a criação da tributação de PIS e de COFINS.
Desde 2004, contudo, algumas empresas ingressaram judicialmente para corrigir essa falha do sistema tributário brasileiro, uma vez que PIS/COFINS são tributados sobre a receita da empresa, e o ICMS não compõe como receita.
Qualificada como a “tese do século”, uma vez que há efeito financeiro estrondoso na arrecadação brasileira, a exclusão do ICMS para base de apuração do PIS/COFINS foi amplamente discutida judicialmente, com conclusão favorável ao contribuinte em 15/03/2017.
Ainda assim, havia definições a serem tomadas como prazos, empresas abrangidas, regras tributárias, e outras.
Em 24/05/2021, enfim, essas definições foram tomadas a favor do contribuinte de PIS/COFINS, independente do ingresso judicial, obteve o direito a retroagir a recuperação para o prazo de conclusão do processo judicial em 15/03/2017.
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